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NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 1.799, DO CÓDIGO CIVIL, “NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, POD...

NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 1.799, DO CÓDIGO CIVIL, “NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, PODEM AINDA SER CHAMADOS A SUCEDER OS FILHOS, AINDA NÃO CONCEBIDOS, DE PESSOAS INDICADAS PELO TESTADOR, DESDE QUE VIVAS ESTAS AO ABRIR-SE A SUCESSÃO”. DESSE PRECEITO NORMATIVO, DECORREM OS ENUNCIADOS SEGUINTES, QUE PODEM SER FALSOS OU VERDADEIROS:


I. Se por “filho ainda não concebido” o testador indicar o que vier a nascer de si mesmo, a cláusula testamentária será nula;

II. Se a pessoa indicada no testamento não mais estiver viva no momento da abertura da sucessão do testador, dar-se-á a ruptura do testamento, neste tocante.

III. Se a pessoa indicada no testamento não mais estiver viva no momento da abertura da sucessão do testador, serão chamados à contemplação testamentária os herdeiros necessários daquele beneficiário pré-morto;

IV. Se o “filho ainda não estiver concebido”, mas vivos se o encontrarem seus pais, estabelecer-se à um fideicomisso sobre a herança ou o legado.

Do exame dos enunciados acima,


A

são verdadeiros o I e o III;


B

são verdadeiros o II e o III;


C

são verdadeiros o II e o IV;


D

são verdadeiros o III e o IV.