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NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 1.799, DO CÓDIGO CIVIL, “NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, PODEM AINDA SER CHAMADOS A SUCEDER OS FILHOS, AINDA NÃO CONCEBIDOS, DE PESSOAS INDICADAS PELO TESTADOR, DESDE QUE VIVAS ESTAS AO ABRIR-SE A SUCESSÃO”. DESSE PRECEITO NORMATIVO, DECORREM OS ENUNCIADOS SEGUINTES, QUE PODEM SER FALSOS OU VERDADEIROS:
são verdadeiros o I e o III;
são verdadeiros o II e o III;
são verdadeiros o II e o IV;
são verdadeiros o III e o IV.


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