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No tocante ao contrato de fiança, é correto afirmar:
Dívidas futuras não podem ser objeto de fiança, por impossibilidade jurídica do objeto.
Pode ser estipulada livremente, mas não sem a anuência do devedor, nem contra sua vontade expressamente exteriorizada.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a sentença, que primeiro sejam executados os bens do devedor.
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor, mas essa exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.
A fiança pode dar-se por escrito ou verbalmente, nesse caso provando-se por testemunhas, não se admitindo interpretação extensiva.


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