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Constatada a impossibilidade de uma fundação de direito privado subsistir, então o órgão da entidade competente para deliberações institucionais poderá, desde que autorizado pelo Ministério Público, modificar os estatutos da fundação, alterando-lhe as finalidades estatutárias, se tal providência se revelar necessária e possibilitar a continuidade das atividades da entidade.