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Em relação às fundações, é correto afirmar que
constituídas por negócio jurídico entre vivos, a transferência da propriedade sobre os bens dotados é obrigatória após a morte do instituidor, somente.
só podem elas ser constituídas para fins religiosos, econômicos, morais, culturais, assistenciais ou esportivos.
quando os bens destinados a constituí-las forem insuficientes, em regra voltarão ao instituidor, se vivo, ou serão transferidos aos herdeiros deste, se falecido.
para serem criadas, seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destinam e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
tornadas ilícita, impossível ou inútil sua finalidade, serão extintas e, em regra, seu patrimônio será incorporado ao Estado-membro em que sediadas.