Em relação ao casamento é correto afirmar:
A sentença que decretar a nulidade do casamento produzirá efeitos a partir da data em que transitar em julgado, sem retroagir.
O prazo para ser intentada qualquer ação de anulação de casamento é o de dois anos, a contar da data de sua celebração.
É nulo o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, tanto quanto a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
É anulável o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por infringência a impedimento.