O Código Civil, estabelecido pela Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, é norteado por alguns Princípios básicos, dentre eles, o Princípio da Socialidade. Dentre as alternativas abaixo, marca aquele que demonstra a caraterística marcante do referido princípio.
Respeito à dignidade humana, dando prioridade à boa-fé subjetiva e objetiva, à probidade e à equidade.
A prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.
Autonomia do julgador, para que, em busca de solução mais justa, a norma, que, contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, possa, na análise de caso por caso, ser efetivamente aplicada, com base na valoração objetiva, vigente na sociedade atual.
Adequar a regra ao caso concreto, recorrendo aos critérios da igualdade e da proporcionalidade, de modo a realizar não a justiça do caso concreto, mas o direito do caso concreto.