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Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
apenas por decisão judicial.
por vontade das partes, não podendo exceder de 5 (cinco) anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de 5 (cinco) anos, insuscetível de prorrogação ulterior.
por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse 10 (dez) anos.