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Sobre o regime da comunhão parcial de bens, é correto afirmar que estão incluídos na comunhão:
Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.
Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.