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Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado
somente o direito de meação dos bens adquiridos na constância casamento, não participando da herança do falecido em nenhuma hipótese, se ele tiver descendentes ou ascendentes.
o direito real de habitação relativo ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
o direito de propriedade resolúvel do imóvel destinado à residência da família enquanto vivo for, não sendo, por isto, suscetível de inventário.
o usufruto do imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
o direito de participar da herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido.