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Conforme o Código Civil, bens fungíveis são:
Os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Os móveis que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Os móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.