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O Art. 496 do Código Civil brasileiro prevê a anulabilidade da venda de ascendente para a descendente, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Todavia, o prazo correto para ingressar com a ação de anulação é de
4 anos, prazo prescricional.
2 anos, prazo prescricional.
4 anos, prazo decadencial.
2 anos, prazo decadencial.
1 ano, prazo decadencial.


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