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O silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, nos negócios jurídicos bilaterais, constitui omissão dolosa quando:
O dolo for acidental.
A omissão for acidental.
Houver prova de que sem a omissão não teria sido celebrado.
O negócio teria sido celebrado independentemente da omissão.
Somente na hipótese de ocorrer dolo de terceiro.