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A instituição do bem de família sobre um terço do patrimônio líquido, por ato de vontade, nos moldes do Código Civil,
deverá ser formalizada necessariamente por escritura pública, levada a registro no Registro de Imóveis.
afasta as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial.
produz efeitos temporalmente ilimitados, salvo se novo título for levado ao Registro, modificando o conteúdo anterior.
terá forma solene e dependerá do registro do título no Registro de Imóveis para sua constituição.