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Sobre a aquisição da propriedade imóvel por registro do título aquisitivo, é correto afirmar que
apenas se aplica para a transmissão da propriedade em decorrência de testamento, quando se tratar de aquisição por causa mortis.
ainda que não se registre o título translativo, o alienante deixa de ser havido como dono do imóvel se tiver havido negócio particular válido.
enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
cancelado o registro, não poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.