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Decorre do regime estabelecido pelo Código Civil que:
É nulo o casamento por vício da vontade.
É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
É anulável o casamento por infringência de impedimento.
É nulo o casamento celebrado por autoridade incompetente.
A anulação do casamento dos menores de 16 anos não pode ser requerida diretamente pelo próprio cônjuge menor por necessitar de seus representantes legais para elaborar tal pedido.


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