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A capacidade civil é indispensável para o gozo dos direitos civis e políticos. Sabendo-se disso, segundo as regras jurídicas da Constituição Federal (CF/88), Código Civil de 2002 (CC/02) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13. 136/15), é correto afirmar, que:
São absolutamente incapazes para os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os ébrios habituais e os viciados em tóxico.
A declaração judicial da incapacidade civil absoluta gera a cassação dos direitos políticos.
Quando for obrigatória, em razão do grau da deficiência, a realização judicial do processo de “tomada de decisão apoiada”, a escolha dos apoiadores recairá sobre os familiares mais próximos em grau.
São absolutamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os pródigos e doentes mentais.