A lei brasileira


A

só admite o domicílio plural de pessoas jurídicas e desde que possua sucursais ou filiais, mas não admite o domicílio plural de pessoas naturais.


B

não prevê hipótese de pessoa natural sem domicílio.


C

não estabelece o local de domicílio do itinerante.


D

admite o domicílio plural de pessoas naturais que exerçam atividades profissionais em lugares distintos, mas não prevê em nenhuma hipótese domicílio plural de quem exerça profissão ou trabalhe em um só lugar.


E

não permite aos diplomatas alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio.