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Nas obrigações de dar coisa certa
se esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
deteriorada a coisa, sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.
independente da efetiva tradição, pertence ao credor a coisa negociada, com os seus melhoramentos e acrescidos.
se esta se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.