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A legislação civil classifica as pessoas jurídicas como de direito público, interno ou externo e de direito privado. Observando as características das espécies de pessoa jurídica anteriormente mencionadas, assinale a afirmativa que corresponda à escorreita interpretação da lei vigente em nosso ordenamento.
As pessoas jurídicas de direito público externo contemplam os estados soberanos e entidades internacionais.
Regendo as fundações, o Código Civil estabelece que seu instituidor deverá fazer constar do instrumento público de sua criação a maneira de administrá-la sob pena de nulidade do ato.
Pela liberdade de se congregar em sociedade, a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro não requer autorização ou aprovação do Poder Executivo, excetuadas as organizações religiosas, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Às pessoas jurídicas de direito público interno aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, à luz da previsão da Constituição Federal, em seu Art. 37, § 6º, de modo que respondem ainda pelos atos de seus agentes que, ainda que não nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso, quando verificada culpa ou dolo.