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Dentre as hipóteses a seguir elencadas, NÃO representa uma hipótese de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
A ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
O que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.


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