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Considerando o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça acerca do instituto da Responsabilidade Civil, é correto afirmar:
A simples devolução indevida de cheque não caracteriza dano moral, fazendo-se necessário a prova do e efetivo prejuízo sofrido pela vitima.
A atualização monetária do valor da indenização por danos materiais fluem a partir do evento danoso e não da data do ajuizamento da ação.
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, não sendo válida a livre disposição do direito personalíssimo.
Indenização por danos morais compreende os danos estéticos, sendo ilícita a cumulação quando decorrem do mesmo evento danoso.