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O juiz poderá desconsiderar a personalidade de pessoa jurídica de fins econômicos, a requerimento da parte ou do Ministério Público,
somente quando se verificar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.
se, cobrada judicialmente, os bens da pessoa jurídica não forem suficientes para o pagamento do credor.
se ocorrer a transferência, entre os sócios e a sociedade, de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações, salvo se de valor proporcionalmente insignificante.
se houver grupo econômico e uma das sociedades que o integra deixar de cumprir obrigação pecuniária.
quando houver expansão ou alteração da finalidade original da atividade específica da pessoa jurídica.