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Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. Alguns direitos potestativos possuem prazo para o seu exercício, outros não. Alguns exigem chancela estatal para o seu exercício e outros não (homologação). Os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial. Em se tratando de prescrição, de acordo com o Código Civil Brasileiro:
Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Prescreve em três anos a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Prescreve em dois a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.