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O ordenamento jurídico brasileiro prevê o direito de superfície, direito real sobre coisa alheia, contemplando-o no Código Civil e no Estatuto da Cidade, sendo que:
o proprietário não poderá utilizar o imóvel durante a vigência do contrato de superfície.
o superficiário tem direito de usar, gozar e dispor da coisa alheia na integralidade.
o superficiário pode dar em garantia o direito de superfície para pagamento de dívidas.
o proprietário receberá pela transmissão inter vivos do direito de superfície.