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Sobre a prescrição e a decadência é correto afirmar que:
o juiz reconhecerá de ofício a prescrição. Já a decadência apenas poderá ser reconhecida pelo Juiz se for arguida pela parte a quem aproveite;
salvo disposição legal em contrário, a decadência não se impede, não se suspende e não se interrompe. Ademais, sabe-se que em face de absolutamente incapaz não corre nem prescrição e nem decadência;
é possível a renúncia à decadência fixada em lei, bem como à prescrição. Em ambos os casos, há de se esperar a consumação do prazo e a conduta não poderá gerar prejuízo a terceiros;
tanto os prazos decadenciais como os prescricionais estão fixados em lei, não sendo possível às partes pactuar prazo diverso;
enquanto a decadência é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a prescrição é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável.