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Na hipótese de cessão de crédito em execução, para a sucessão processual do cedente pelo cessionário, no polo ativo da demanda, a concordância da parte contrária
é irrelevante, salvo nos casos de precatórios alimentares já expedidos em favor do cedente.
é imprescindível, porquanto incide a regra da perpetuatio legitimationis.
é imprescindível, devendo ser instaurado incidente de habilitação do cessionário, com a citação dos interessados.
é irrelevante, pois a execução possui regra especial a respeito, não incidindo a regra aplicável ao processo de conhecimento.
é imprescindível, salvo nas hipóteses de execução de títulos ao portador.