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João e Maria são separados e possuem filhos em comum. O pai almeja pleitear a guarda compartilhada, tendo em mente a divisão igual do tempo de convivência com os filhos. A mãe recusa a ideia de guarda compartilhada e, por isso, proíbe a escola de prestar qualquer informação sobre os filhos para o pai.
De acordo com a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, é correto afirmar que:
o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos;
a guarda unilateral desobriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, não tendo legitimidade para solicitar informações da prole;
a guarda compartilhada será aplicada mesmo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor;
a finalidade da orientação técnico-profissional ou da equipe interdisciplinar será definir quem é o genitor mais apto a exercer o poder familiar;
o estabelecimento privado não tem obrigação de prestar informações sobre os filhos a um dos genitores, ao contrário dos estabelecimentos públicos, que são obrigados.