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Tânia, empresária individual, está interessada em abrir seu próprio negócio como revendedora autorizada de veículos. A fabricante XYZ anuncia em jornal de grande circulação que está em busca de novos parceiros. Tânia manifesta seu interesse e recebe da fabricante XYZ uma avaliação positiva, obrigando-a, inclusive a adiantar o pagamento de determinados valores. Porém, poucos dias após a manifestação positiva, a fabricante XYZ rompe, de forma injustificada, a negociação com Tânia, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas.
Diante da situação apresentada, Tânia
não deve ser indenizada, pois trata-se de risco do negócio.
deve ser indenizada em razão da responsabilidade post factum finitum.
deve ser indenizada, pois trata-se de hipótese de responsabilidade pré-contratual.
não deve ser indenizada, pois o contrato ainda não havia sido assinado, não gerando direitos e obrigações para as partes.
não deve ser indenizada, pois a proposta da fabricante XYZ foi revogada pela mesma via de sua divulgação.