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Nos termos da lei civil considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Sobre a consignação em pagamento, esta NÃO é cabível:
Se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor.
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos.
Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.