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São impedidos de contrair matrimônio:

São impedidos de contrair matrimônio:

A

O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

B

A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal.

C

O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

D

O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

E

O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.