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Carlos (promitente vendedor) celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com Luis (promitente comprador) em 16/10/2015, não tendo o instrumento sido levado a registro. Luis mudou-se para o imóvel ainda em Outubro/2015 e nesse mesmo mês participou da reunião ordinária do condomínio, tendo-se identificado como o novo possuidor do bem e mostrado o instrumento da promessa de compra e venda ao síndico. Luis deixou de pagar as taxas condominiais relativas aos meses de Novembro/2015 e Dezembro/2015 e, por isso, tanto Luis, na qualidade de promitente comprador, quanto Carlos, na qualidade de proprietário, foram notificados para pagar o débito. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a jurisprudência recente do STJ:
Luis e Carlos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais em atraso enquanto Luis não se tornar proprietário do imóvel.
Carlos continuará responsável pelo pagamento das taxas condominiais, juntamente com Luis, enquanto o contrato de promessa de compra e venda não for devidamente registrado.
Tendo sido comprovado que Luis ingressou na posse do imóvel e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, Carlos não responde mais pelas dívidas condominiais, independente de o contrato de compra e venda ter ou não sido registrado.
Uma vez celebrada a promessa de compra e venda, automaticamente Carlos não poderá ser demandado para pagar as dívidas condominiais contraídas por Luis.
Enquanto não houver a efetiva transferência da propriedade, Carlos será subsidiariamente responsável pelas dívidas condominiais contraídas por Luis.