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O Código Civil (Lei nº 10.406/02), no seu artigo 62, Parágrafo único (com redação dada pela Lei nº 13.151/15), preceitua que, para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Defesa, preservação, manutenção e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Promoção, defesa e preservação da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos.
Cultura, defesa, preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Assistência social que envolva educação, saúde, esporte, laser, atividades religiosas e segurança alimentar.