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A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em processos judiciais está vinculada à presença de situações que configurem abuso da personalidade jurídica e somente pode atingir bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse sentido, o Código Civil, para resguardar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas em casos de desconsideração, prescreve que:
constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica;
a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;
para efeito de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
existe confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, como a transferência de ativos sem efetivas contraprestações, inclusive os de valor proporcionalmente insignificante;
é admitida a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, consistente na extensão das obrigações de sócios à pessoa jurídica, porém sem necessidade de prova do abuso da personalidade jurídica (teoria objetiva ou menor).