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Luiz, empresário registrado na Junta Comercial, e sua noiva Emma realizaram processo de habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil. Após os esclarecimentos prestados aos nubentes sobre os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens, Luiz e Emma decidiram optar pelo regime da separação de bens, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública.
Em relação ao pacto antenupcial celebrado por empresário, de acordo com o Código Civil, esse documento:
não deve ser arquivado e averbado em qualquer registro;
deve ser arquivado e averbado tão somente no Registro Civil;
deve ser arquivado e averbado tanto no Registro Civil quanto no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais;
pode ser arquivado e averbado em qualquer registro público, de escolha livre do empresário;
deve ser arquivado e averbado tão somente no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.