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Maurício é um bem-sucedido empresário no setor da construção civil. Visando proteger seu único filho Alessandro, jovem rapaz aventureiro e amante da boa-vida, Maurício resolve gravar como bem de família metade de seu patrimônio, consistente em uma extraordinária mansão em Angra dos Reis, uma maravilhosa residência de montanha em Itaipava e uma fazenda em Uberaba, Minas Gerais. Realizada a cotação imobiliária, constata-se que o imóvel mais valioso é o localizado no município de Angra dos Reis, o qual, inclusive, possui como objeto decorativo um quadro raro de Picasso, cujo valor estimado supera todos os demais bens de Maurício. Com fundamento nas inovações trazidas pelo Novo Código Civil, é correto afirmar sobre o instituto do bem de família:
Maurício não pode dispor de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio, constituindo bem de família voluntário a Alessandro; o estatuto privatista limita tal percentual a 30% (trinta por cento)
Maurício poderá dispor por testamento da metade de seu patrimônio com a finalidade de constituir bem de família para seu filho Alessandro, uma vez que se encontra resguardada a legítima com tal percentual admitindo a legislação civilista, inclusive, sua instituição por escritura privada
o bem de família legal ou obrigatório abrange a residência com tudo o que lhe guarnece, incluindo obras de arte e adornos suntuosos, os quais são impenhoráveis
no tocante ao bem de família instituído pela Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990, existindo dois imóveis que servem de moradia para o proprietário, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de maior valor
tratando-se da impenhorabilidade do bem de família legal, esta é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, podendo inclusive ser oposta ao credor de pensão alimentícia