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Os alimentos serão devidos
se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, pelo outro cônjuge, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
somente entre pais e filhos ou entre cônjuges.
entre irmãos germanos, mas não entre os unilaterais, nos casos previstos em lei.
pelos ascendentes, recaindo a obrigação independentemente do grau de proximidade.
sempre na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.