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A usucapião é considerada modo de aquisição da propriedade móvel ou imóvel. Nesse último caso, pode ocorrer de forma extraordinária, ordinária ou especial.
Sobre a usucapião, é CORRETO afirmar:
A expressão “justo título”, contida nos artigos 1.242 e 1.246 do Código Civil, refere-se a todo e qualquer ato jurídico hábil a transferir a propriedade, desde que regularmente registrado.
Os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, exceção aos bens pertencentes à Sociedade de Economia Mista.
Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, é possível a aquisição pela via da usucapião especial, desde que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, previstas no artigo 1240-A, referem-se à situação jurídica confirmada por decisão judicial ou escritura pública de separação ou divórcio.


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