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Em relação ao direito sucessório,
a sucessão abre-se no lugar do falecimento do autor da herança.
havendo herdeiros, de qualquer natureza, o testador só poderá dispor de metade da herança.
o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
aberta a sucessão, a herança transmite-se com a propositura do pedido de arrolamento ou de inventário, tanto dos herdeiros legítimos como dos testamentários.
legitimam-se a suceder somente as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão, pela inexistência de direito adquirido às que tenham sido apenas concebidas na ocasião.