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Com relação à posse é certo que:
A posse do imóvel não faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem, tendo em vista que são posses distintas, com efeitos distintos.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal anula a indireta, de quem aquela foi havida.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, não poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, devendo estes serem praticados sempre em conjunto.
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; mas ao sucessor singular é vedado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.