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Sobre os vícios redibitórios, é correto afirmar:
São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de qualquer tipo de contrato.
Ocorrendo vício redibitório pode o adquirente rejeitar a coisa ou conservar o bem e reclamar abatimento no preço sem acarretar a redibição do contrato, através da ação estimatória ou quanti minoris.
Se o alienante tinha ciência do vício oculto, deverá restituir o que recebeu, sem perdas e danos.
Se a coisa vier a perecer em poder do alienatário, em razão do defeito já existente ao tempo da tradição, o alienante não terá de restituir o que recebeu.
A ação redibitória ou estimatória deve ser proposta dentro do prazo de trinta dias, em se tratando de bens móveis ou imóveis.