A doação


A

ao nascituro valerá se aceita pelo seu representante legal.


B

feita ao incapaz dispensa aceitação, desde que se trate de doação com encargo.


C

em forma de subvenção periódica pode ultrapassar a vida do donatário, se as partes assim o convencionarem.


D

do cônjuge adúltero a seu cúmplice é nula de pleno direito.


E

pode prever cláusula de reversão em favor de terceiro.