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No que diz respeito aos direitos da personalidade, considerando o disposto no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é correto afirmar:
o proprietário do veículo de divulgação é civilmente responsável pelo ressarcimento do dano decorrente de publicação pela imprensa, cabendo a ele, ação de regresso contra o autor do escrito.
a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais depende da prova do prejuízo do lesado.
qualquer notícia a respeito de ato infracional não poderá identificar a criança ou o adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, sendo permitido apenas divulgar as iniciais do nome e sobrenome.
o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público ainda que não haja intenção difamatória.
o pseudônimo adotado para atividades lícitas ou ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.