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O Supremo Tribunal Federal decidiu que a pessoa transgênero tem o direito de alterar o seu prenome e a sua classificação de gênero junto ao registro civil,
bastando, para tanto, a manifestação de vontade do interessado, pela via extrajudicial ou judicial.
admitindo-se a utilização da via extrajudicial apenas para a mudança de nome, não para a classificação de gênero.
impondo-se a anotação, no registro de nascimento, tanto em relação ao nome como quanto à classificação de gênero, de que se trata de pessoa transgênero.
desde que o pedido seja formulado pela via judicial e analisado após regular instrução probatória.
inclusive pela via extrajudicial, desde que precedida de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, atestada por laudo médico.