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Segundo o artigo 45 do Código Civil brasileiro “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. O direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, está sujeito ao prazo
decadencial de cinco anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
decadencial de três anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
prescricional de dois anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
decadencial de cinco anos contado o prazo do ato de inscrição no respectivo registro.
prescricional de um ano contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.