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Do ponto de vista formal, no que se refere à guarda dos filhos, a partir de 2014, observa-se no Código Civil prevalência da guarda compartilhada. Em não havendo acordo entre os pais quanto à guarda dos filhos, a Lei no 13.058/2014 (Artigo 1.584, § 2o) determina que “(...) encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”. Também o papel da equipe do Judiciário ficou estabelecido nesse artigo 1.584, § 3o, como sendo de orientação técnico-profissional, com vistas
à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
à compatibilidade com a natureza da medida.
ao grau de parentesco e às relações de afinidade e afetividade.
ao pleno exercício do poder familiar.
à medida cautelar de guarda.


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