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A figura do adimplemento substancial nas obrigações e contratos civis:
Embora não consagrada expressamente no Código Civil, decorre dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé.
Somente é admitida quando prevista no instrumento contratual.
É incompatível com a função social dos contratos, portanto não deve ser aplicada no direito brasileiro.
Está vinculada à boa-fé subjetiva.
É expressamente consagrada no Código Civil como forma de extinção dos contratos.