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Além dos elementos estruturantes e essenciais dos negócios jurídicos, o princípio da autonomia da vontade permite às partes introduzirem, facultativamente, elementos acidentais que, dessa forma, passam a integrá-lo de forma indissociável. No que se refere a esses elementos acidentais, é correto afirmar:
invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados, as condições física ou juridicamente impossíveis, quando resolutivas.
enquanto não se verificar a condição suspensiva inserida ao negócio jurídico, haverá para a parte apenas a expectativa de direito a que ele visa.
se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas valerão, mas, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis, responderá a parte por perdas e danos.
o termo inicial suspende o exercício e a aquisição do direito.
o encargo imposto aos contratos onerosos não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto, pelo disponente, como condição resolutiva.