Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, antes de estabelecida a convivência conjugal.
havidos por fecundação artificial homóloga, desde que não falecido o marido.
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.
havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de autorização do marido.
nascidos nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.