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Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos


A

nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, antes de estabelecida a convivência conjugal.


B

havidos por fecundação artificial homóloga, desde que não falecido o marido.


C

havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga.


D

havidos por inseminação artificial heteróloga, independentemente de autorização do marido.


E

nascidos nos trezentos e sessenta e cinco dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.