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Após denúncias encaminhadas pelo canal digital de órgão federal vinculado ao Ministério X, foi instaurado processo administrativo para apuração de eventuais ilícitos e sua autoria, inclusive com forte suspeita de prática de atos de corrupção ativa a servidores públicos. Em breve narrativa, a denúncia aponta que duas sociedades empresárias, através de seus sócios majoritários e com vínculo de parentesco colateral por consanguinidade, se utilizavam de combinação prévia de preços e condições para fraudar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios públicos nas modalidades de concorrência e pregão.

A investigação apurou que os sócios, todos não administradores, se utilizavam da autonomia subjetiva das pessoas jurídicas para manipular suas ações por meio dos atos de gestão dos administradores, beneficiando-se dos efeitos de tais atos. Na prática, verificou-se confusão patrimonial entre as duas sociedades empresárias diante do cumprimento, pela pessoa jurídica, reiteradamente, de obrigações particulares do sócio e dos administradores.


Considerados os fatos narrados, a situação descrita autoriza:


A

a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelos prejuízos que a Administração Pública sofreu, porém é indispensável que seja garantido aos sócios o contraditório e a ampla defesa prévios;


B

a aplicação da fraude contra credores de modo a anular todo o procedimento licitatório e o(s) eventual(is) contrato(s) administrativo(s) decorrente(s), sem prejuízo do ajuizamento de ação indenizatória pela pessoa jurídica de direito público prejudicada em face das sociedades;


C

o ajuizamento de ação de responsabilidade civil em face das sociedades e dos sócios, em razão da solidariedade legal entre elas e seus membros, independentemente da averiguação da existência de dolo ou culpa;


D

a declaração judicial de ineficácia dos atos praticados em relação à Administração Pública, com decretação liminar de arresto dos bens das sociedades, seus sócios e administradores;


E

a decretação, pela Administração Pública, da dissolução compulsória das pessoas jurídicas, que será executada em processo judicial próprio, cabendo ao juiz a nomeação dos liquidantes.