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O vício do ato jurídico, resultante de coação

O vício do ato jurídico, resultante de coação


A

impede que o ato produza os seus efeitos, independentemente de sentença judicial que o reconheça.


B

não precisa ser a causa determinante do ato, devendo, porém, ser grave e injusta.


C

só impede a produção de seus efeitos se julgado por sentença, reclamando provocação da parte.


D

pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, por se tratar de causa de nulidade.


E

não permite a anulação do ato, resguardado ao coacto o direito a perdas e danos.